Conforme dispõe a Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018 alterada pela Lei 16.863 de 15 de abril de 2019 e alterações posteriores.
Secretaria de Saúde
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SECRETÁRIO MUNICIPAL
ANA KELLY LEITAO DE CASTRO
Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I — planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da Secretaria Municipal de Saúde organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento na área de saúde;
II — supervisionar, coordenar e promover a prestação de assistência médica e odontológica à população;
III — promover campanhas de vacinação e de esclarecimento público, inclusive colaborando com as demais esferas governamentais;
IV — fiscalizar a inspeção de saúde dos servidores municipais para efeitos de admissão, demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
V — estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração, controle e avaliação da política de saúde do Município;
VI - promover ações coletivas e individuais de promoção, prevenção, cura e reabilitação da saúde;
VII — organizar os programas de saúde segundo a realidade epidemiológica e populacional do Município, garantindo um serviço de boa qualidade;
VIII — garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde;
IX — garantir equidade, resolutividade e integralidade nas ações de atenção à saúde;
X — estabelecer prioridades a partir de estudos epidemiológicos e estudos de viabilidade financeira;
XI — fortalecer mecanismos de controle através do Conselho Municipal de Saúde;
XII - permitir ampla divulgação das informações e dados em saúde;
XIII - garantir, nos termos de sua competência, acesso gratuito a todos os níveis de complexidade do sistema;
XIV — implantar efetivamente sistema de referência e contra referência;
XV — estabelecer mecanismos de efetiva avaliação e controle da rede de serviços;
XVI — valorizar as ações de caráter preventivo e promoção à saúde visando à redução de internações e procedimentos desnecessários;
XVII — estabelecer mecanismos de controle sobre a produção, distribuição e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos à saúde;
XVIII — fortalecer as ações de vigilância em saúde enquanto rotina das Unidades de Saúde;
XIX — participar efetivamente das ações de integração e planejamento regional de saúde;
XX — promover a saúde e a qualidade de vida no trabalho aos servidores públicos, assim como gerenciar o serviço de assistência médica do trabalho;
XXI — garantir boas condições de trabalho aos servidores dos órgãos sob sua subordinação, propondo medidas que julgar adequadas para evitar doenças profissionais e acidentes do trabalho;
XXII — expedir instruções que orientem o cumprimento de leis, decretos, portarias e circulares, pertinentes a essa Secretaria;
XXIII — efetuar e/ou determinar a avaliação de desempenho de seus subordinados em conformidade com a legislação vigente;
XXIV — estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, elaborando pareceres e apresentando soluções;
XXV — controlar e supervisionar o uso de equipamentos de segurança quando for o caso;
XXVI — receber o contribuinte e prestar-lhe adequado atendimento;
XXVII -- representar o Município quando solicitado pelo Prefeito;
XXVIII — coordenar e fiscalizar os serviços de sua pasta;
XXIX — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados pela Secretaria;
XXX — praticar os atos pertinentes às atribuições delegadas pelo Prefeito;
XXXI — supervisionar o controle de utilização da estrutura física, equipamentos e mobiliário; e
XXXII — exercer outras atividades correlatas designadas pelo Prefeito ou atribuídas mediante decreto do Poder Executivo.
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